An aerial view of the Indonesia Weda Bay Industrial Park (IWIP), including captive coal plants and nickel smelting operations. Credit: Muhammad Fadli for CRI.
Apesar da redução significativa do desmatamento durante o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a perda de florestas no Brasil permanece perigosamente elevada, especialmente na Amazônia, onde a pecuária continua sendo o principal vetor de desmatamento. Cientistas alertam que a continuidade desse processo pode levar a Amazônia a um ponto de não retorno (tipping point), com profundas consequências para os esforços globais de enfrentamento das mudanças climáticas. Em muitas regiões do país, esse desmatamento associado à pecuária é impulsionado por graves violações de direitos humanos, incluindo trabalho análogo à escravidão e invasões de terras indígenas. Essas violações não são meramente incidentais ao desmatamento: ao reduzir artificialmente os custos de produção por meio da exploração de trabalhadores ou da usurpação de territórios indígenas, produtores envolvidos em desmatamento ilegal aumentam as chances de que suas atividades ilícitas gerem ganhos econômicos.
A capacidade do Brasil de reverter esse cenário continua limitada pelos fortes incentivos econômicos — entre eles, o acesso a mercados internacionais altamente lucrativos — que ainda recompensam a produção pecuária em áreas desmatadas ilegalmente. Uma das formas mais eficazes de alterar essa lógica econômica consiste em impedir que produtos vinculados ao desmatamento e a violações de direitos humanos tenham acesso a esses mercados. Para isso, é indispensável que as cadeias produtivas possam ser rastreadas até sua origem e avaliadas quanto à existência de vínculos com desmatamento, trabalho forçado e outras violações graves.
A União Europeia (UE) aprovou um conjunto de normas sobre cadeias produtivas que tem potencial para contribuir para essa mudança de incentivos econômicos, ao mesmo tempo em que reforça o próprio arcabouço jurídico brasileiro e as políticas públicas voltadas ao combate ao desmatamento causado pela pecuária, ao trabalho forçado e a outras violações correlatas. Essas normas modificarão profundamente as obrigações das empresas que colocam produtos da pecuária no mercado europeu. As principais são:
Essas normas começarão a produzir efeitos a partir de 2026. O EUDR passará a ser aplicável no final de 2026; o Regulamento sobre Trabalho Forçado será plenamente aplicável a partir de dezembro de 2027; e a CSDDD produzirá efeitos a partir de julho de 2029. Embora sua aplicação ocorra de forma escalonada, as empresas que colocam produtos da pecuária no mercado europeu precisarão, na prática, iniciar desde já sua preparação para cumprir o conjunto dessas exigências.
Consideradas em conjunto, essas proibições e obrigações de devida diligência significam que as empresas que comercializam carne bovina, couro e outros produtos da pecuária no mercado europeu precisarão assegurar que suas cadeias produtivas sejam rastreáveis, que seus produtos não estejam vinculados ao desmatamento, ao trabalho forçado ou a outras graves violações ambientais ou de direitos humanos, e que possam demonstrar essa conformidade por meio de documentação confiável. O EUDR e o FLR são aplicados aos produtos colocados no mercado da União Europeia independentemente do país em que tenham sido produzidos, enquanto a CSDDD exige que grandes empresas conduzam processos de devida diligência ao longo de suas cadeias produtivas globais.
Embora os produtos de couro fabricados fora da União Europeia não estejam abrangidos pela EUDR — e os couros crus (hides) também sejam excluídos caso entre em vigor o Ato Delegado adotado pela Comissão Europeia, após procedimento de análise pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia — as empresas que importam couro cru e produtos de couro continuarão sujeitas ao Regulamento sobre Trabalho Forçado (FLR) e à Diretiva relativa ao Dever de Diligência das Empresas em matéria de Sustentabilidade (CSDDD). Consequentemente, precisarão ser capazes de rastrear suas cadeias produtivas, identificar e mitigar riscos relacionados ao trabalho forçado e a outras violações graves, manter documentação confiável e, no âmbito da CSDDD, responder a impactos adversos sobre direitos humanos e determinados danos ambientais.
Para as empresas que importam para a União Europeia produtos da pecuária originários do Brasil — ou produtos que contenham insumos bovinos, como couro proveniente do Brasil — o cumprimento dessas exigências jurídicas representará desafios significativos. Como a Climate Rights International documentou em seu relatório de 2025, Before It’s Too Late, a cadeia pecuária brasileira está associada a elevados índices de desmatamento, trabalho forçado e outras violações de direitos humanos. Além disso, o gado frequentemente passa por diversas propriedades rurais antes de chegar aos frigoríficos e curtumes, de modo que, para cada fornecedor direto, normalmente existem múltiplos fornecedores indiretos. Nas condições atuais, grande parte dessa cadeia produtiva a montante permanece de difícil rastreamento.
Em razão desse problema relacionado aos fornecedores indiretos e da elevada incidência de desmatamento e violações de direitos humanos na cadeia pecuária brasileira, empresas que adquirem carne bovina ou couro do Brasil enfrentarão sérios obstáculos para cumprir as exigências da legislação europeia. Quando não conseguirem fazê-lo, estarão expostas a importantes consequências regulatórias e financeiras, incluindo a perda de acesso ao mercado europeu, sanções administrativas, responsabilidade civil e prejuízos às relações comerciais e à reputação empresarial.
Para enfrentar o problema dos fornecedores indiretos, as empresas precisarão incorporar mecanismos confiáveis de rastreabilidade e monitoramento aos seus processos de devida diligência. Um primeiro passo consiste em priorizar o fornecimento proveniente de cadeias produtivas localizadas em estados brasileiros que disponham de mecanismos capazes de identificar fornecedores indiretos vinculados ao desmatamento. As empresas também devem adotar políticas de compras que incentivem esses mecanismos a ampliar o monitoramento para incluir trabalho forçado, invasões de terras indígenas e outras violações de direitos humanos, bem como estimular sua adoção por outros estados e, em última instância, a criação de um sistema nacional transparente. Em conjunto, essas medidas fortaleceriam a capacidade das empresas de cumprir a nova legislação europeia, ao mesmo tempo em que reforçariam incentivos econômicos favoráveis aos esforços do Brasil para combater o desmatamento e as violações de direitos humanos a ele associadas.
Os cinco elementos abaixo descrevem o que a conformidade plena com o EUDR, o FLR e a CSDDD exigirá, na prática. Esses requisitos — analisados em detalhe nos anexos deste relatório — estabelecem parâmetros rigorosos pelos quais os sistemas de controle e as cadeias produtivas das empresas serão avaliados.
As empresas precisarão ser capazes de identificar todas as propriedades rurais pelas quais passaram os bovinos utilizados em seus produtos, e não apenas a propriedade de engorda que vendeu os animais ao frigorífico, mas também todas as fazendas anteriores pelas quais os animais passaram ao longo de sua vida. Também precisarão identificar a localização geográfica precisa dessas propriedades, de modo a permitir sua verificação por meio de monitoramento por satélite e bases de dados oficiais, em conformidade com as exigências da legislação da União Europeia.
As empresas precisarão assegurar que as propriedades fornecedoras não estejam situadas em áreas submetidas a desmatamento recente, seja ele legal ou ilegal, e que a produção pecuária tenha observado toda a legislação ambiental e demais normas aplicáveis.
As empresas precisarão assegurar que os produtos colocados no mercado da União Europeia não tenham sido produzidos com trabalho forçado nem estejam vinculados, em qualquer etapa da cadeia produtivas — desde as propriedades de cria até os frigoríficos e curtumes — a outras graves violações de direitos humanos.
A simples inexistência de provas documentadas de danos ambientais ou violações de direitos humanos nas cadeias produtivas de uma empresa não é suficiente, por si só, para demonstrar conformidade com a legislação da União Europeia. As empresas também precisarão demonstrar que adotaram medidas apropriadas para identificar e enfrentar esses riscos — por exemplo, buscando informações adicionais, realizando verificações ou auditorias em fornecedores e, quando necessário, excluindo fontes de alto risco. Assim, a conformidade dependerá não apenas da prevenção dos danos, mas também da integridade e efetividade do próprio processo de devida diligência
As empresas precisarão manter documentação que demonstre como rastrearam suas cadeias produtivas, verificaram a localização das propriedades rurais, avaliaram riscos de desmatamento, trabalho forçado e outras violações, e quais medidas adotaram para enfrentar esses riscos quando identificados. Essa documentação deverá estar disponível para análise pelas autoridades da União Europeia durante procedimentos de fiscalização ou investigação.
Em síntese, para demonstrar conformidade com o novo marco regulatório da União Europeia (EUDR, FLR e CSDDD), empresas com cadeias produtivas ligadas à pecuária brasileira deverão ser capazes de responder afirmativamente a algumas perguntas fundamentais:
Nas condições atuais da cadeia da pecuária brasileira, empresas que adquirem carne bovina ou couro do Brasil enfrentarão sérios obstáculos para responder afirmativamente às perguntas acima — e, consequentemente, para cumprir as exigências da legislação da União Europeia
Como a Climate Rights International documentou no relatório Before It’s Too Late, a cadeia da pecuária brasileira apresenta vínculos persistentes com o desmatamento ilegal, o trabalho forçado e invasões de terras indígenas. Ao mesmo tempo, falhas estruturais na rastreabilidade do gado fazem com que um grande número de fornecedores indiretos permaneça fora dos sistemas atualmente existentes de monitoramento. O relatório reúne um amplo conjunto de evidências sobre esses problemas, incluindo depoimentos de vítimas, entrevistas com especialistas e autoridades públicas e o rastreamento de cadeias produtivas que vinculam gado e couro associados ao desmatamento ilegal, ao trabalho forçado e às invasões de terras indígenas a grandes exportadores brasileiros e marcas globais.
A pecuária é o principal vetor de desmatamento no Brasil, especialmente na Amazônia. Florestas são derrubadas para a formação de pastagens, frequentemente em violação à legislação ambiental brasileira.
Em muitas regiões do país, esse desmatamento impulsionado pela pecuária está associado a graves violações de direitos humanos, incluindo trabalho forçado e invasões de terras indígenas. Essas violações não são meramente incidentais ao desmatamento: ao reduzir artificialmente os custos da produção por meio da exploração de trabalhadores ou da apropriação ilegal de terras indígenas, produtores envolvidos em desmatamento ilegal aumentam as chances de que suas atividades ilícitas gerem benefícios econômicos.
Produtores responsáveis pelo desmatamento de florestas brasileiras frequentemente recorrem ao trabalho forçado e a outras formas graves de exploração laboral, denominadas pela legislação brasileira como trabalho em condições análogas à escravidão. Trabalhadores são recrutados mediante falsas promessas para regiões remotas e, posteriormente, submetidos a condições degradantes e frequentemente perigosas, com reduzida possibilidade de deixar o local em razão de coerção, ameaças ou isolamento geográfico. Desde 1995, auditores-fiscais do trabalho resgataram mais de 17 mil pessoas submetidas a essas condições em fazendas de pecuária, evidenciando a persistência e a magnitude desse problema.
O desmatamento associado à pecuária também envolve invasões de terras indígenas, em violação aos direitos dos povos indígenas, atingindo territórios historicamente sujeitos à ocupação ilegal e à expansão da atividade pecuária. Em 2020, invasores reivindicavam mais de 120 mil quilômetros quadrados de terras indígenas em todo o Brasil — uma área quase três vezes maior que a Suíça.
Levantamentos realizados por organizações da sociedade civil e por jornalistas identificaram, ao longo da última década, numerosos casos que vinculam as cadeias de fornecimento de grandes exportadores brasileiros de carne bovina e couro a produtores envolvidos em desmatamento ilegal e graves violações de direitos humanos. Para empresas que atuam ou exportam para a União Europeia, esses casos não representam episódios isolados, mas sim indicadores de um risco sistêmico que autoridades reguladoras e, cada vez mais, tribunais e litigantes estão preparados para examinar.
Os bovinos frequentemente passam por diversas propriedades rurais antes de chegarem aos frigoríficos, processo que pode ocultar sua origem e permitir que produtores escondam vínculos com desmatamento ilegal ou outras violações. Para cada fornecedor direto, os frigoríficos normalmente possuem múltiplos fornecedores indiretos — e grande parte desses fornecedores indiretos permanece fora dos sistemas de monitoramento existentes. Como consequência, mesmo um frigorífico que adquira animais apenas de propriedades aparentemente “regulares” não pode assegurar que esses animais não tenham sido criados, em alguma etapa de sua vida, em fazendas vinculadas ao desmatamento ou a violações de direitos humanos.
Embora alguns frigoríficos e curtumes tenham adotado medidas para monitorar suas cadeias produtivas, esses mecanismos ainda apresentam capacidade limitada para verificar fornecedores indiretos. Diversos exportadores de carne bovina e couro anunciaram iniciativas para desenvolver novos sistemas de rastreabilidade capazes de enfrentar essa lacuna. Contudo, sua capacidade de identificar fornecedores indiretos depende do acesso a informações sobre a movimentação de bovinos que, até o momento, somente se tornaram públicas em um único estado da federação: o Pará. Nos demais estados, essas empresas dependem de que todos os produtores da cadeia forneçam, de forma voluntária, informações completas sobre a movimentação do gado — hipótese que especialistas na cadeia pecuária brasileira consideram altamente improvável.
Como resultado, mesmo quando empresas adotam medidas para fortalecer o monitoramento de suas cadeias produtivas, dificilmente conseguirão obter, na maior parte dos estados brasileiros, as informações necessárias para identificar seus fornecedores indiretos ou reunir as evidências exigidas para cumprir integralmente a legislação da União Europeia. Superar essa lacuna exige acesso a dados completos sobre a movimentação do gado que, fora do Estado do Pará, permanecem sob controle exclusivo das autoridades públicas.
Quando as empresas não conseguirem demonstrar conformidade com essas exigências, as autoridades da União Europeia poderão aplicar uma ampla gama de medidas de fiscalização, incluindo a exclusão de produtos do mercado europeu, sanções financeiras e outras medidas administrativas. Esses mecanismos de fiscalização poderão ainda ser complementados por ações judiciais, de modo que a exposição das empresas poderá ser simultaneamente regulatória e judicial.
Nos termos do EUDR, quando uma empresa não conseguir demonstrar que determinado produto é livre de desmatamento, foi produzido em conformidade com a legislação aplicável e pode ser rastreado até as áreas de produção relevantes, as autoridades competentes poderão, entre outras medidas:
Nos termos do FLR, caso as autoridades concluam que houve utilização de trabalho forçado em qualquer etapa da produção, poderão, entre outras medidas:
Nos termos da CSDDD, em relação às empresas sujeitas ao seu âmbito de aplicação, as autoridades supervisoras poderão, entre outras medidas:
Consideradas em conjunto, as três normas estabelecem um regime de responsabilização robusto. Dependendo da natureza da infração, a não conformidade poderá resultar na exclusão de produtos do mercado europeu (EUDR e FLR), na imposição de medidas corretivas relacionadas aos processos de devida diligência (CSDDD) e na aplicação de sanções financeiras previstas pelos três instrumentos.
Além das consequências regulatórias descritas acima, a não conformidade com a legislação da União Europeia também pode gerar responsabilidade civil, inclusive por meio de ações judiciais. Em primeiro lugar, os procedimentos de fiscalização e o conjunto de provas produzidas no âmbito de cada um dos três instrumentos jurídicos europeus podem aumentar significativamente a exposição das empresas à responsabilidade civil. Em segundo lugar, tanto o EUDR quanto a CSDDD estabelecem novos deveres jurídicos vinculantes para as empresas, como a obrigação de identificar a geolocalização das propriedades rurais e de identificar e enfrentar os riscos mais graves e mais prováveis em suas cadeias produtivas. O descumprimento dessas obrigações de devida diligência pode ampliar o número de ações de responsabilidade civil propostas perante os tribunais nacionais dos Estados-Membros.
A mesma conduta também poderá ser caracterizada como crime em diversos países europeus com base nas legislações nacionais que implementam a Diretiva da União Europeia sobre a Proteção do Meio Ambiente por meio do Direito Penal (Environmental Crime Directive – ECD). A ECD cria uma camada adicional e distinta de exposição jurídica para empresas e seus administradores, especialmente em casos graves de desmatamento ilegal e outros danos ambientais. Nesses casos, o conjunto de provas produzido durante a fiscalização administrativa poderá contribuir para demonstrar que ocorreram condutas ilícitas, esclarecer o que a empresa sabia ou deveria saber e estabelecer o vínculo entre suas atividades comerciais e essas práticas. Embora a existência dessas provas não gere automaticamente responsabilidade penal, elas podem fornecer a base fática necessária para a instauração de processos criminais.
A Diretiva, que entrou em vigor em 20 de maio de 2024, representa um significativo agravamento das consequências jurídicas decorrentes de danos ambientais graves. Ela exige que os Estados-Membros estabeleçam responsabilidade penal — e não apenas administrativa ou civil — tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, incluindo diretores executivos e membros de conselhos de administração.
A ECD define vinte infrações penais, entre elas a colocação no mercado de commodities e produtos em violação ao EUDR. Particularmente relevante para empresas que atuam na cadeia da pecuária, a Diretiva introduz infrações qualificadas como “comparáveis ao ecocídio”, categoria que abrange danos ambientais particularmente extensos ou duradouros decorrentes de condutas dolosas ou praticadas com grave negligência.
O limiar para responsabilização penal previsto na ECD é inferior ao que muitos administradores podem imaginar. Em relação a determinadas infrações, a responsabilidade criminal pode decorrer não apenas de condutas dolosas, mas também de atos praticados com, ao menos, grave negligência. Pessoas físicas, incluindo diretores e membros de conselhos de administração, podem ser condenadas a penas de prisão de até oito anos por crimes ambientais, podendo chegar a dez anos quando a infração resultar em morte. As empresas, por sua vez, podem ser condenadas ao pagamento de multas de até 5% de seu faturamento anual mundial, ou de montantes mínimos equivalentes a 40 milhões de euros nas infrações mais graves. Os Estados-Membros podem estabelecer sanções ainda mais severas. Os tribunais também poderão impor sanções adicionais, como a exclusão temporária ou permanente de processos de contratação pública e a proibição temporária do exercício de atividades empresariais.
Para empresas e seus administradores cujas cadeias produtivas estejam relacionadas a casos graves e disseminados de desmatamento ou outros danos ambientais no Brasil, a ECD aumenta substancialmente os riscos decorrentes da não conformidade. Condutas que ensejem sanções administrativas ou ações civis com fundamento no EUDR, no FLR ou na CSDDD também poderão fundamentar responsabilidade penal com base na legislação nacional que implementa a Diretiva. Além disso, o conjunto probatório produzido no âmbito do EUDR, da CSDDD e do FLR — incluindo resultados de fiscalizações administrativas, investigações conduzidas por organizações da sociedade civil e auditorias de cadeias produtivas — poderá servir de fundamento probatório para processos criminais.
Organizações da sociedade civil podem desempenhar papel fundamental na forma como as normas da União Europeia sobre desmatamento, trabalho forçado e devida diligência serão implementadas na prática. Elas podem provocar a atuação das autoridades competentes, contribuir para a formação do conjunto probatório e ajudar a assegurar que indícios confiáveis de descumprimento da legislação sejam efetivamente investigados. Considerados em conjunto, os mecanismos de denúncia, revisão e participação previstos nesses três regimes jurídicos, aliados à atuação contínua da sociedade civil, criam uma forte expectativa de que essas normas sejam rigorosamente aplicadas, sobretudo quando forem apresentadas evidências confiáveis e verificáveis de possível não conformidade.
As informações produzidas pela sociedade civil — sejam encaminhadas diretamente às autoridades, sejam divulgadas por meio de relatórios, investigações ou atividades de advocacy — podem desencadear, simultaneamente, mecanismos de fiscalização previstos nos três regimes jurídicos. Essas informações podem suscitar dúvidas sobre desmatamento, legalidade e rastreabilidade no âmbito do EUDR; sobre a utilização de trabalho forçado em qualquer etapa da produção, nos termos do FLR; e sobre a suficiência das medidas adotadas pela empresa para identificar, prevenir, mitigar, monitorar e reparar riscos, conforme exige a CSDDD.
É importante destacar que, nesses três instrumentos, o padrão probatório necessário para desencadear a atuação das autoridades é relativamente reduzido. As informações apresentadas por organizações da sociedade civil não precisam comprovar integralmente uma violação; basta que sejam suficientes para indicar a possibilidade de descumprimento da legislação, justificando uma investigação mais aprofundada pelas autoridades competentes.
Ao mesmo tempo, a sociedade civil também pode contribuir para a construção de um conjunto probatório mais robusto, apto a sustentar conclusões das autoridades reguladoras acerca do descumprimento das normas europeias. Para isso, pode reunir e apresentar evidências provenientes de diversas fontes — como monitoramento por satélite, dados sobre cadeias produtivas, inspeções trabalhistas, registros fundiários e depoimentos colhidos em campo — a fim de verificar se as empresas conseguem demonstrar a origem de seus produtos, a legalidade da produção, a inexistência de trabalho forçado e a efetividade de seus sistemas de devida diligência.
O marco regulatório da União Europeia analisado neste memorando insere-se em um contexto mais amplo e em rápida evolução do direito internacional. Em 2025, dois pareceres consultivos históricos de tribunais internacionais esclareceram e fortaleceram as obrigações jurídicas dos Estados em relação à crise climática e à sua conexão com direitos humanos e danos ambientais. Esses pareceres não criam, por si sós, novas normas juridicamente vinculantes. Contudo, os tratados e demais normas internacionais que interpretam são obrigatórios para os Estados que deles fazem parte, e os pareceres possuem elevada autoridade jurídica, contribuindo para consolidar padrões emergentes do direito internacional consuetudinário.
Em 3 de julho de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu seu Parecer Consultivo sobre Emergência Climática e Direitos Humanos. A Corte concluiu que a emergência climática impõe aos Estados um dever reforçado de diligência (reinforced due diligence) e destacou que os Estados devem regular a atuação de empresas cujas atividades contribuam para violações de direitos humanos relacionadas às mudanças climáticas. Entre outras medidas, afirmou que os Estados devem exigir processos de devida diligência em direitos humanos e meio ambiente, fortalecer obrigações de transparência, adotar medidas para prevenir e enfrentar impactos empresariais sobre direitos humanos e meio ambiente e combater práticas de greenwashing e a influência indevida de empresas sobre processos decisórios públicos.
Em 23 de julho de 2025, a Corte Internacional de Justiça proferiu seu Parecer Consultivo sobre as Obrigações dos Estados em Relação às Mudanças Climáticas. A Corte confirmou que os Estados possuem obrigações vinculantes de direito internacional de exercer a devida diligência para prevenir danos significativos relacionados às mudanças climáticas, inclusive por meio da regulamentação da atuação de agentes privados sob sua jurisdição ou controle. Destacou ainda que os Estados devem adotar e implementar medidas legislativas e regulatórias destinadas a enfrentar impactos climáticos relacionados ao setor privado, levando em consideração a evolução do conhecimento científico e a necessidade de implementação e fiscalização efetivas.
Considerados em conjunto, esses dois pareceres consultivos reforçam a abordagem regulatória refletida no EUDR, no FLR, na CSDDD e na Diretiva sobre Crimes Ambientais (ECD). Ambos os tribunais afirmaram que as obrigações estatais de enfrentamento das mudanças climáticas vão além da atuação direta do Estado e incluem a adoção de marcos regulatórios capazes de disciplinar a conduta empresarial, especialmente por meio de mecanismos de devida diligência, transparência, divulgação de informações e outras medidas voltadas à prevenção de danos ambientais e violações de direitos humanos ao longo de cadeias globais de valor.
Para empresas que importam produtos da pecuária brasileira para a União Europeia, reduzir riscos e fortalecer a conformidade com a nova legislação europeia exigirá atuação em diversas frentes, inclusive pressionando seus fornecedores a aperfeiçoarem seus próprios sistemas de devida diligência. No entanto, em um aspecto crucial — a identificação dos fornecedores indiretos ao longo da cadeia produtiva — as empresas atualmente dispõem de capacidade limitada para cumprir suas obrigações atuando isoladamente. Por essa razão, precisarão adotar estratégias complementares capazes de reduzir riscos e demonstrar conformidade.
O Brasil já dispõe de instrumentos que podem tornar isso possível. Entre eles está a Guia de Trânsito Animal (GTA), que permite rastrear a movimentação de bovinos ao longo de toda a cadeia produtiva. Existem também diferentes bases de dados destinadas a monitorar o cumprimento, pelas propriedades rurais, da legislação ambiental, trabalhista e de proteção aos povos indígenas. Historicamente, porém, os dados da GTA não eram públicos, de modo que apenas autoridades governamentais podiam combinar os registros de movimentação de animais com essas bases de monitoramento para avaliar riscos relacionados aos fornecedores indiretos.
Alguns estados brasileiros passaram a fazer exatamente isso por meio de mecanismos oficiais de rastreabilidade e monitoramento. Ao integrar registros não públicos da GTA com bases de monitoramento de conformidade, esses mecanismos permitem que empresas identifiquem se potenciais fornecedores estão ligados, por meio de fornecedores indiretos, a danos ambientais ou violações de direitos humanos, sem que seja necessário conceder às empresas — ou ao público em geral — acesso direto aos registros da GTA ou à identidade dos fornecedores indiretos. Quando esses mecanismos identificam vínculos entre um fornecedor e cadeias produtivas associadas a irregularidades, as empresas podem excluir esse fornecedor direto de sua cadeia de abastecimento ou exigir que ele fortaleça seus próprios critérios de aquisição de gado.
Atualmente, Minas Gerais e Pará já operam mecanismos dessa natureza, enquanto diversos outros estados desenvolvem iniciativas semelhantes. Até o momento, esses sistemas monitoram fornecedores indiretos apenas quanto ao desmatamento, mas poderiam ser ampliados para incluir também trabalho forçado, invasões de terras indígenas e outras graves violações de direitos humanos.
Além disso, surgiu recentemente uma nova possibilidade no Estado do Pará. Em outubro de 2025, decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1013342- 35.2020.4.01.3900 determinou, pela primeira vez, a publicidade dos dados da GTA. Caso essa decisão seja plenamente implementada, empresas, organizações da sociedade civil e pesquisadores poderão realizar diretamente o rastreamento e o monitoramento das cadeias produtivas a montante no Estado do Pará, sem depender das autoridades públicas para integrar essas diferentes bases de dados. Caso outros estados também tornem públicos os registros da GTA, será igualmente possível desenvolver mecanismos independentes de rastreabilidade nessas jurisdições.
Mesmo nos estados em que os dados da GTA venham a se tornar públicos, contudo, os mecanismos oficiais de rastreabilidade e monitoramento continuarão desempenhando papel essencial. Esses mecanismos poderão aplicar classificações padronizadas de risco respaldadas pelo poder público, cuja elaboração dificilmente poderá ser reproduzida de maneira consistente por empresas individualmente. Além disso, possibilitarão controle social efetivo: organizações da sociedade civil, jornalistas e pequenas empresas normalmente não dispõem da capacidade técnica nem dos recursos financeiros necessários para rastrear milhares de movimentações de bovinos ou contratar terceiros para fazê-lo, mas poderão utilizar gratuitamente os resultados produzidos pelos mecanismos públicos estaduais para verificar a veracidade das alegações apresentadas pelas empresas sobre suas cadeias produtivas.
Ao mesmo tempo, para que esses mecanismos governamentais sejam plenamente confiáveis, eles próprios deverão estar sujeitos a mecanismos efetivos de controle externo. Idealmente, deveriam ser administrados por entidades independentes e supervisionados por comitês compostos por organizações da sociedade civil, especialistas acadêmicos e representantes do setor produtivo. Sempre que possível, também deveriam atuar em coordenação com o Ministério Público Federal e com os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e aplicação da legislação brasileira pertinente. Sem mecanismos adequados de supervisão, a credibilidade desses sistemas — e das classificações de risco que produzem — dificilmente poderá ser assegurada.
A utilização desses mecanismos de rastreabilidade e monitoramento, por si só, não permitirá que empresas garantam plena conformidade com todas as exigências da nova legislação europeia sobre cadeias produtivas. Contudo, sem recorrer a esses mecanismos, as empresas terão enorme dificuldade para identificar fornecedores indiretos vinculados a alguns dos mais graves impactos socioambientais já documentados pelas autoridades brasileiras.
Para reduzir o risco de não conformidade com a nova legislação da União Europeia — e diminuir a probabilidade de contribuir para o desmatamento associado à pecuária, ao trabalho forçado e a outras graves violações de direitos humanos —empresas que adquiram produtos da pecuária brasileira precisarão fortalecer seus processos de devida diligência ao longo de toda a cadeia produtiva e exigir que seus fornecedores façam o mesmo. Além disso, diante do desafio específico representado pelos fornecedores indiretos, deverão adotar as seguintes medidas complementares, utilizando o poder de mercado criado pela nova legislação europeia para incentivar e apoiar os esforços em curso no Brasil destinados à criação e ao fortalecimento de mecanismos públicos de rastreabilidade e monitoramento.
Consideradas em conjunto, essas recomendações não eliminam integralmente o risco de que empresas contribuam para o desmatamento associado à pecuária, ao trabalho forçado ou a outras graves violações de direitos humanos. Elas podem, contudo, fortalecer significativamente a capacidade das empresas de cumprir, no curto prazo, as novas exigências da legislação da União Europeia, ao mesmo tempo em que contribuem para criar as bases de um sistema nacional transparente de rastreabilidade e monitoramento, indispensável para o futuro da pecuária brasileira.
Foto de capa: Trabalhador fecha portão de fazenda de gado em São Félix do Xingu, Pará. Crédito da foto: Fernando Martinho para o Climate Rights International.